Em 18 de março de 2016 entrou em vigor a Lei no 13.105/2015, que dispõe sobre o Novo Código de Processo Civil Brasileiro (NCPC). Dentre as diversas alterações introduzidas no ordenamento jurídico, estão aquelas atinentes ao rito para a cobrança judicial das despesas condominiais que agora possuirá tramitação mais célere.
Isto porque, o artigo 784, inciso X do NCPC, estabelece que o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias do condomínio, previstas em Convenção ou aprovadas em Assembleia Geral, desde que documentalmente comprovadas, são títulos executivos extrajudiciais.
Mas atenção! As cobranças de despesas baseadas em decisões assembleares, devem ser demonstradas através das atas, que deverão conter expressamente a necessidade da despesa extra a ser fixada, sua finalidade, valores de rateio, início e término da arrecadação, além da observância estrita ao quórum para sua aprovação. Assim, uma vez considerado título executivo extrajudicial, o condômino inadimplente será citado para pagar o débito em 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens, que poderão ser leiloados futuramente para o pagamento da dívida, ou até mesmo bloqueio de valores em suas contas bancárias, sendo desnecessário o enfrentamento de todas as fases processuais para o reconhecimento, através de sentença, do crédito condominial.
Além disso, o Condomínio ainda poderá requerer a inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito –SCPC e SERASA, conforme previsão no artigo 782, parágrafo 3o.
É importante lembrar que o boleto de cobrança bancária das taxas condominiais, contendo o CPF do condômino, somente poderá ser levado à protesto extrajudicialmente,se houver previsão na Convenção Condominial nesse sentido, devendo o inadimplente restituir ao Condomínio as despesas inerentes ao ato.
Dessa forma, diante de tantas inovações relativas à cobrança judicial das despesas condominiais introduzidas pela nova sistemática processual, espera-se que os débitos condominiais sejam quitados rapidamente, evitando que os demais condôminos tenham que suportar por muito tempo os prejuízos ocasionados pela inadimplência.
Carla Motta Milord – advogada – Especialista em Direito Imobiliário