Quer saber sobre direitos e deveres do inquilino em relação ao condomínio?
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Nem sempre esse assunto é entendido de forma clara para as duas partes, e isso muitas vezes acaba por gerar conflitos e desgastes desnecessários na vida condominial.
Apesar de não ser o dono da unidade, durante sua permanência, o inquilino possui direitos de uso das áreas comuns igualmente aos condôminos, mas também deve seguir as regras do local.
Vejam alguns direitos e regras:
- O uso das partes comuns não pode ser restringida aos proprietários, que busquem dificultar o uso pelo inquilino.
- Ao alugar seus imóveis, os inquilinos passam a ser “possuidores”, ou seja, mesmo sem serem proprietários têm o pleno gozo da propriedade. Têm permissão para uso das áreas privativas e comuns. Além disso, as unidades alugadas continuam arcando com a manutenção e conservação do condomínio em geral.
- A distribuição de vagas de garagem deve ser feita de forma a não discriminar inquilinos e proprietários, pois a vaga pertence à unidade, se for parte integrante da propriedade; ou, se for área de uso comum, em rodízio, pertence a todas as unidades, devendo participar da distribuição em igualdade de condições.
- Caso haja problemas com inquilino, o condomínio pode solicitar intervenção ao proprietário, cabendo a este decidir qual providência será tomada. O correto, antes de ações extremas, é comunicar o morador de seu comportamento inadequado e, após as tentativas em vão, partir para atitudes mais enérgicas, como notificações, advertências e multas em nome do proprietário.
- Na locação, o inquilino é obrigado a cumprir rigorosamente a convenção de condomínio e os regulamentos (art. 23, X, Lei 8245/91). Caso o inquilino ultrapasse ou abuse nos seus direitos, o proprietário, após notificado pelo condomínio, pode renunciar o contrato e despejar o inquilino por descumprimento contratual e legal.
- O condomínio não pode cobrar do inquilino, uma vez que a relação jurídica é com o proprietário. Portanto, toda cobrança referente a inadimplência deve ser feita ao proprietário.
Além dessas regras são de responsabilidade do inquilino arcar com despesas ordinárias do condomínio, ou seja, de manutenção, como:
- Salários e encargos trabalhistas dos funcionários;
- Limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
- Consumo de água, luz, esgoto;
- Manutenção e conservação dos jardins;
- Manutenção e conservação de equipamentos, como: elevadores, bombas hidráulicas, interfones, portões, segurança, etc.;
- Manutenção e conservação de equipamentos de lazer, como: piscina, sala de ginástica, etc.;
- Rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
- Reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
- Seguro condominial.
São de responsabilidade do proprietário as despesas extraordinárias, como:
- Obras de reformas de melhorias ou que interessem à estrutura integral do imóvel;
- Obras de manutenção destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
- Pintura da fachada e esquadrias externas;
- Indenizações trabalhistas anteriores à locação;
- Compra e instalação de equipamentos em geral;
- Decoração e paisagismo nas áreas comuns;
- Fundo de reserva, a não ser que tenha sido gasto em despesas ordinárias, e durante o período de locação.
É importante frisar que o condomínio não tem relação jurídica com o inquilino, mas sim com o proprietário. Isso significa que o condomínio, ao reportar problemas de multas, no momento de cobrar, de comunicar sobre assembleias e até de prestar contas, deve fazê-lo ao proprietário.