Conforme determinação da FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos), através da emissão do Comunicado FB-015/2015, a partir de janeiro de 2017, os boletos de cobrança bancária serão obrigatoriamente registrados pelo beneficiário no banco emitente.
No mesmo sentido, anterior à determinação do Comunicado supramencionado, a Circular 3.656/2013 emitida pelo Banco Central do Brasil, criou um lapso de 4 anos para a transição definitiva, visando basicamente padronizar os boletos, deixando-os com uma linguagem mais simples.
As principais mudanças efetivadas pelo Comunicado FB-015/2015, bem como pela Circular 3.656/2013, referentes à emissão dos boletos com registro são as seguintes:
- O termo “CEDENTE” passa a se chamar “Beneficiário”;
- O termo ‘SACADO” passa a se chamar “PAGADOR’; e:
Os boletos devem conter, no mínimo, obrigatoriamente:
- Nome e CPF ou CNPJ do beneficiário;
- Endereço do beneficiário;
- Nome e CPF ou CNPJ do pagador;
- Valor e data de vencimento.
Não será mais permitido gerar boleto sem valor e sem data de vencimento.
Com o novo comunicado da FEBRABAN, os boletos teriam uma taxa de conveniência para ser cobrada, podendo ser protestados, dentro dos parâmetros legais da emissão de boletos por cobrança registrada, em caso de não pagamento.
Através do cronograma abaixo, o Banco Central vem gradualmente implementando as mudanças previstas na Circular, que necessariamente precisam de readequações por parte dos condomínios, a fim de evitar problemas no recebimento das taxas condominiais.
Cronograma de transição adotado pelo Banco Central do Brasil
Sem dúvida nenhuma a nova determinação já preocupa bastante os síndicos e condomínios, especialmente quanto à obrigatoriedade de lançamento do CPF ou do CNPJ na origem de emissão dos boletos.
Isso porque será necessário que os condomínios mantenham um cadastro de condôminos muito mais atualizado, evitando a eventual possibilidade de não se emitir o boleto da taxa condominial ao condômino pagador, em virtude da obrigatoriedade da vinculação do CPF do condômino no boleto, haja vista que os bancos certamente irão rejeitar o pagamento caso as instruções estejam incompletas.
Uma das saídas viáveis administrativamente para solucionar a falta de informações cadastrais dos condôminos, seria o requerimento das certidões de matrícula imobiliária das unidades que compõem o Condomínio, junto ao cartório de registro de imóveis competente, possibilitando ao sindico a obtenção dos dados pessoais dos proprietários, e, por consequência, viabilizando a cobrança registrada.
Cumpre ressaltar ainda a relevância da distinção dos débitos que envolvem diretamente os inquilinos e as imobiliárias.
A política administrativa do condomínio deverá ser firme e determinar de forma clara, qual informação será vinculada no boleto. Vejamos alguns exemplos práticos: os inquilinos vão exigir que seu CPF conste no boleto porque senão eventualmente podem se negar a pagar com outro CPF. Por outro lado as imobiliárias defendendo os interesses dos proprietários, certamente irão solicitar aos síndicos e condomínios que conste o CPF do dono do imóvel no boleto para efeito de informação junto imposto de
E quando houver cobrança de taxa extra? Os condomínios terão que emitir um boleto da taxa condominial para o inquilino referente às despesas ordinárias, e outro boleto de taxa extra referentes às benfeitorias com cadastros diferentes?Dificuldades à vista, com certeza.
Com a mudança da forma de cobrança dos boletos e a inserção de novas informações, o cadastro dos condôminos é de fundamental importância neste contexto.
Segundo o Comunicado, a partir de junho de 2015, os novos contratos não permitirão mais a opção de boleto não registrado, ficando somente disponível a opção para cobrança registrada. Os bancos (e condomínios) terão até o mês de dezembro de 2016 para regularizar e migrar toda a plataforma para a nova regulamentação. A partir de janeiro de 2017 todos os boletos emitidos somente serão aceitos como cobrança registrada. Boletos emitidos no método antigo ainda poderão ser pagos, porém, somente no banco emissor.
Dessa forma, dos condomínios deverão adotar medidas administrativas cadastrais preventivas que possibilitem o cadastramento antecipado das informações dos condôminos com exatidão, o que evitará eventuais aborrecimentos aos gestores condominiais na emissão dos boletos e principalmente na possível perda de arrecadação futura apenas por falta de organização e planejamento estratégico para lidar com a mudança.
Carla Motta Milord – advogada – Especialista em Direito Imobiliário